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Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2016?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, a
pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:

1 – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91(vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);

2 – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3 – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e
dezenove reais e cinquenta e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2015;

5 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

6 – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

7 – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Atenção:

Apresentação da declaração com o uso do PGD

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:

i – computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2016, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereçohttp://rfb.gov.br;

ii – computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2016 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço de que trata o inciso “i” deste “Atenção”; ou

iii – dispositivos móveis tablets smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”. Em relação aos itens “ii” e “iii”, é vedada a utilização dos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração” para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2015:

I– terem auferido:

a) rendimentos tributáveis:

1. sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o item “iii” deste “Atenção”;

2. recebidos do exterior;

b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva;

1. ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

2. ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

3. ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;

4. ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou

5. recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988;

c) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

1. rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o item “iii” deste “Atenção”;

2. parcela isenta correspondente à atividade rural;

3. recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);

4. lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial;

5. lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou

d) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o item “iii” deste “Atenção;

II – terem-se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável; ou

III – terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o item “iii” deste “Atenção”, em cada caso ou no total.

Dispensa da entrega da declaração

a – A pessoa física que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens 1 a 7 fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;

b– a pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item 5 e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge companheiro, fica dispensada de apresentar Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Aplicativo APP IRPF

O serviço “Fazer Declaração” de que trata o item “iii” deste “Atenção” é acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS. A utilização do serviço “Declaração IRPF 2016 on-line” de que trata o item “ii” deste “Atenção” darse-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:

I – contribuinte; ou

II – representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.

Atividade rural

A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens de 1 a 3 e 5 a 7 e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher o Demonstrativo da Atividade Rural (Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela 
Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015, art. 1º, inciso IX; Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 1º de fevereiro de 2016, arts. 2º, 4º e 5º)

Fonte: Receita Federal

O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação?

A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 29 de abril de 2016.

Atenção:

O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.

Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.

Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;

b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83; Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 1º de fevereiro de 2016, art. 9º, § 3º)

Onde deve ser apresentada a declaração retificadora?

Até 29 de abril de 2016, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet (programa de transmissão “Receitanet” ou serviço “Retificação on-line”).

Após 29 de abril de 2016 a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet (programa de transmissão “Receitanet” ou serviço “Retificação on-line”) ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem a interrupção do pagamento do imposto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 1º de fevereiro de 2016, art. 9º)

Há limite de prazo para a retificação da declaração?

Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?

Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se apresentada após o prazo final (29/04/2016), a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação.

Atenção:

O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.

Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.

Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;

b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

O contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Esse número é obrigatório e pode ser obtido no recibo de entrega impresso ou visualizado por meio do menu Declaração, opção Abrir, do programa IRPF2016.

Atenção:

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

O disposto na resposta desta pergunta não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso dos serviços “Declaração IRPF on-line” e “Fazer Declaração”

(Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 18; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 82; Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 1º de fevereiro de 2016, art. 9º)

O que quer dizer pessoa equiparada a pessoa jurídica?

A pessoa física equiparada à pessoa jurídica, perante a legislação do Imposto de Renda, é aquela que contrata outro(s) profissional(is) de igual formação para trabalharem sob a gestão deste. Seria você como pediatra contratar outro(s) pediatra(s) para trabalhar(em) para você.

Quando isso ocorre, é necessário que este profissional tenha um CNPJ.

Sou pediatra, pessoa física, atendo convênios e particulares em meu consultório e em hospital privado. Preciso fazer essa DMED?

Conforme sua colocação, entendemos que você está dispensada da DMED.

Sou pessoa física, não atendo em hospital, atendo somente em consultório, pacientes particulares e convênio com a Unimed. Preciso preencher o modelo da Dmed?

Se você atende apenas como pessoa física (médico autônomo), através de seu CPF, não há que se falar em DMED.

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