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ICMS – SubStItuIção trIbutárIa – SIMpleS NaCIoNal – produção eM eSCala

ICMS – SubStItuIção trIbutárIa – SIMpleS NaCIoNal – produção eM eSCala Não relevaNte

Quais mercadorias ou bens não estarão sujeitos à substituição tributária quando fabricados em escala industrial não relevante?

Conforme prevê o Convênio ICMS nº 149/15, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados a seguir, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06:
 
a) bebidas não alcoólicas;
b) massas alimentícias; c) produtos lácteos;
d) carnes e suas preparações;
e) preparações à base de cereais;
f) chocolates; g) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
h) preparações para molhos e molhos preparados;
i) preparações de produtos vegetais;
j) telhas e outros produtos cerâmicos pa ra construção;
k) detergentes.

Considera­se mercadoria ou bem fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte optante pelo Simples Nacional que auferiu, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180 mil e possui estabelecimento único.

Ressalte­se que as condições citadas são cumulativas.
A inaplicabilidade da substituição tributária ou antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação estende­se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

Rebeca Pires – Redatora e consultora do Cenofisco

 

 

 

 

 


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